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Aérea alegou que teve falha em Congonhas, mas Justiça manda pagar R$ 3 mil por voo atrasado

Imagem ilustrativa: DECEA

Uma decisão judicial recente condenou uma companhia aérea brasileira a pagar a quantia de R$ 3 mil por danos morais devido ao atraso de um voo que resultou na perda de uma conexão.

A decisão partiu da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, e atinge a operação de um voo com destino a Salvador, na Bahia, que impactou a sequência de viagens de uma cliente.

Segundo os registros do processo, a ageira havia adquirido agens aéreas para um itinerário que incluía os trechos Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal. O voo tinha saída programada da capital paranaense às 10h25, com previsão de chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro. No entanto, ao enfrentar um atraso no voo entre Congonhas e Salvador, a cliente perdeu a conexão para Natal.

A única alternativa apresentada pela companhia aérea foi um voo de saída às 23h10 ou a possibilidade de aguardar até o dia seguinte em Salvador. A cliente optou pelo voo noturno, mas chegou ao seu destino apenas às 1h55 do dia 1º de fevereiro, levando 9h15 a mais do que o inicialmente previsto.

A companhia não negou os incidentes, argumentando que a perda da conexão foi gerada por problemas relacionados à infraestrutura no Aeroporto de Congonhas, que afetaram o tráfego aéreo naquele dia.

A empresa ainda defendeu a assistência prestada dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), alegando que o atraso foi causado por um evento inevitável, atribuindo a responsabilidade à a do aeroporto.

A juíza Diógenes analisou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, salvo prova de ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor. A magistrada ressaltou que a alteração no voo foi uma questão incontroversa, e a justificativa apresentada pela empresa foi considerada genérica.

“O não cumprimento dos horários estabelecidos pela companhia caracterizou descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor de embarcar e desembarcar conforme os termos originalmente previstos,” afirmou a juíza na sua fundamentação.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% do valor da condenação.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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