window.tdb_global_vars = {"wpRestUrl":"https:\/\/aeroin.atualizarondonia.com\/wp-json\/","permalinkStructure":"\/%postname%\/"}; window.tdb_p_autoload_vars = {"isAjax":false,"isBarShowing":false,"autoloadScrollPercent":50,"postAutoloadStatus":"off","origPostEditUrl":null};

Após voo cancelado, mulher com deficiências é obrigada a viajar de ônibus e receberá R$ 3 mil de danos

Aeroporto Interncional de Recife – Imagem: Aena Brasil

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada após cancelar o voo de uma ageira que viajaria de Recife até Campina Grande. Na decisão do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 1º Juizado Especial Cível de Natal, a operadora de viagens deverá indenizar a cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo informou o serviço de imprensa do TJRN, a ageira alega que comprou agens aéreas de retorno para o dia 4 de janeiro deste ano, com saída de Salvador para Recife às 5h15; de Recife para Campina Grande, às 8h, com previsão de chegada às 8h50. Destaca que, por conta de suas deficiências auditiva e intelectual, as viagens para fora de seu domicílio são sempre realizadas por via aérea.

No entanto, o voo do trecho Recife–Campina Grande foi cancelado, obrigando a ageira a realizar o restante do percurso por via terrestre, em um ônibus, sem que lhe fosse oferecida qualquer outra opção. Desse modo, a autora relata que só chegou ao destino final às 13h, ou seja, com mais de quatro horas de atraso em relação ao horário contratado, previsto para 8h50.

A empresa ré, por sua vez, alega que a aeronave do referido voo apresentava irregularidades em seu sistema de refrigeração, o que exigiu manutenção extraordinária e, consequentemente, o cancelamento do voo. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais.

Prestação de serviço deficitária

Na análise dos autos, o magistrado observa que ficou incontroverso que a autora adquiriu agem aérea com a empresa e, diante do ocorrido, precisou concluir o trajeto por via terrestre. “Verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo por manutenção da aeronave, bem como a necessidade da autora de concluir o trajeto pela via terrestre.

O juiz também destaca que, diante dessas circunstâncias, a ageira foi forçada a alterar toda a programação da viagem em razão da manutenção da aeronave, tendo ado por momentos de angústia e apreensão ao ver frustrada a viagem, por um problema ao qual não deu causa.

A prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral está caracterizado, porquanto os percalços e a sensação de impotência lhe geraram frustração e angústia”, conclui o magistrado.

Leia mais:

Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

Veja outras histórias