
Sem a existência de uma prova do ato ilícito ou de conduta abusiva de determinada fornecedora de serviços, não há como aferir o nexo de causalidade e, consequentemente, determinar a indenização por dano moral.
Com esse etendimento, a 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, sob a condução da juíza Ana Maria Silva Araújo de Jesus, negou o pedido de indenização por dano moral feito por uma consumidora contra a TAP Air Portugal. A cliente alegou que pagou por assentos especiais, mas não pôde utilizá-los durante o voo, solicitando compensação financeira pela situação.
De acordo com o site jurídico Conjur, a magistrada destacou, contudo, que a autora não trouxe aos autos uma mínima prova para sustentar a alegação, já que o bilhete aéreo indica a compra de “assento standard”, o padrão.
“O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor”, afirmou a juíza.
“No caso em tela, a autora não indica protocolos de reclamações eventualmente realizadas junto à acionada, prova de fácil o à parte autora, não demandando a inversão do ônus no caso concreto.”
Ela extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.
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