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Brasileira não prova compra de assento especial e tem pedido de indenização negado pela Justiça

Airbus A330neo da TAP Air Portugal

Sem a existência de uma prova do ato ilícito ou de conduta abusiva de determinada fornecedora de serviços, não há como aferir o nexo de causalidade e, consequentemente, determinar a indenização por dano moral.

Com esse etendimento, a 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, sob a condução da juíza Ana Maria Silva Araújo de Jesus, negou o pedido de indenização por dano moral feito por uma consumidora contra a TAP Air Portugal. A cliente alegou que pagou por assentos especiais, mas não pôde utilizá-los durante o voo, solicitando compensação financeira pela situação.

De acordo com o site jurídico Conjur, a magistrada destacou, contudo, que a autora não trouxe aos autos uma mínima prova para sustentar a alegação, já que o bilhete aéreo indica a compra de “assento standard”, o padrão.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor”, afirmou a juíza.

No caso em tela, a autora não indica protocolos de reclamações eventualmente realizadas junto à acionada, prova de fácil o à parte autora, não demandando a inversão do ônus no caso concreto.”

Ela extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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