
A TAP Air Portugal não será obrigada a indenizar uma ageira impedida de embarcar por não apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou teste negativo da doença. A decisão foi proferida pelo juiz David Miranda Barroso, do 1º Juizado Especial Cível de Brumadinho/MG, que considerou que a companhia aérea agiu de acordo com a legislação vigente. 73n2i
A ageira alegou sofrer de lúpus e afirmou que, por recomendação médica, não poderia ser vacinada. No entanto, não apresentou nenhum atestado que comprovasse a contraindicação.
Diante da recusa de embarque, precisou comprar uma nova agem e só conseguiu viajar no dia seguinte. Além disso, relatou que sua bagagem foi extraviada e devolvida apenas um dia após o voo. Dentro da mala estavam medicamentos necessários para o tratamento de sua doença.
Em sua defesa, a TAP argumentou que o país de destino exigia a apresentação do teste ou certificado de vacinação e que a responsabilidade de atender a esses requisitos era da ageira.
Quanto ao extravio da mala, a companhia sustentou que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estabelecido pela Convenção de Montreal, que prevê até 21 dias para a localização e entrega.
Decisão judicial 3l2a59
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que cabe ao ageiro verificar a documentação necessária para viagens internacionais, conforme o artigo 18 da Resolução 400 da ANAC. “É do ageiro a obrigação de se orientar acerca dos documentos necessários para viagens internacionais, de acordo com as regras de cada país.”
O juiz também ressaltou que a responsabilidade pelo transporte de medicamentos essenciais era da própria ageira. “Não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré, bem como estão ausentes os requisitos para o dever de indenizar, pois as consequências foram de culpa exclusiva do consumidor.”
Diante disso, a ação foi julgada improcedente, isentando a TAP de qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais.
Informações do site jurídico Migalhas
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