
A 4ª Vara Cível de Santos determinou que a LATAM autorize o embarque de cadela de e emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.
De acordo com os autos apresentados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de e emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.
Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de e emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos.
“É preciso itir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu.
O magistrado acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de e emocional em voos nacionais e internacionais.
“Embora a ANAC conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de e emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou.
Cabe recurso da decisão.
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