
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias a uma companhia aérea brasileira devido a irregularidades na importação de mercadorias sem documentação adequada. A decisão foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Como informou o serviço de imprensa do TRF1, a empresa, que não teve o nome divulgado, alegou que o problema na identificação das mercadorias resultou apenas em erro formal, corrigido posteriormente com a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme estipulado pela Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal.
Argumentou ainda que tais documentos seriam equivalentes ao manifesto de carga, o que dispensaria a necessidade de aplicação da pena de perdimento, e que havia agido de boa-fé, já que os tributos foram pagos sem causar danos ao erário.
Contudo, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator do caso, destacou que a ausência do manifesto de carga representa uma infração à legislação aduaneira, mesmo com a posterior apresentação dos DSICs.
O magistrado enfatizou que a pena de perdimento é automática nestes casos para manter a integridade do controle aduaneiro e prevenir práticas lesivas ao erário, mesmo que em potencial. Ele destacou que o pagamento dos tributos não exime a aplicação da sanção prevista em lei.
O voto do relator foi acompanhado por todo o colegiado, resultando na confirmação da sanção aplicada às mercadorias. A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas aduaneiras por parte das companhias aéreas e outras entidades envolvidas em processos de importação.