
A Justiça mineira negou o pedido de indenização feito por uma ageira que teve o embarque impedido ao tentar viajar para o exterior com um dos filhos menores. A decisão é do juiz José Francisco Tudéia Júnior, do Juizado Especial de Sabinópolis/MG, que concluiu que a responsabilidade pela situação foi exclusivamente da própria autora, que não apresentou a documentação exigida para viagens internacionais de menores de idade. 1z714o
Segundo os autos, o caso ocorreu em agosto de 2024, quando a ageira teve o embarque negado em voo da TAP Air Portugal por não portar autorização legal para viajar com um dos filhos. Como resultado, ela precisou remarcar o voo para setembro, o que teria causado um atraso de 696 horas. A mulher afirmou que viajava com duas crianças, sendo uma delas com autismo, e alegou ter desembolsado R$ 17 mil com a compra de novas agens.
Em sua defesa, a TAP argumentou que a negativa de embarque ocorreu por orientação da Polícia Federal, diante da ausência da autorização exigida para a saída do país de um dos menores. A companhia também contestou a competência territorial do juizado e solicitou a apresentação de caução pela parte autora, sob a alegação de que ela residiria no exterior.
Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da ageira, afastando a responsabilidade da companhia aérea.
O juiz observou ainda que a própria autora apresentou autorização válida apenas para um dos filhos, não havendo qualquer documento referente ao outro menor. Ele ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõem requisitos específicos para viagens internacionais de menores desacompanhados de um dos pais, cuja observância é de responsabilidade dos representantes legais.
“Conquanto, resta evidenciado nos autos que, embora a requerente tenha ado por transtornos ao ser impedida de embarcar, tal ato se deu por sua própria desídia”, afirmou o juiz.
Diante da ausência de ato ilícito por parte da companhia aérea, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (C).
Informações do Migalhas
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