
Um bombeiro civil que atuava no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, teve seu direito a horas extras reconhecido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. A decisão manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia ao profissional, referente ao tempo gasto em deslocamento interno dentro do aeroporto.
O trajeto, que durava cerca de 30 minutos, era realizado duas vezes ao dia, no início e no fim da jornada de trabalho, em uma van fornecida pela empresa. A defesa da empresa itiu o uso do veículo, mas alegou que, devido à natureza da atuação do bombeiro, que se dava no setor de combate a incêndio de aeronaves, por questões de segurança, o profissional não possuía autorização para transitar em áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.
A desembargadora-relatora do caso, Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explicou que não se tratava de horas de trajeto, conhecidas como horas in itinere, pois o profissional já se encontrava em seu local de trabalho. No entanto, ela ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho deveria ser considerado como tempo à disposição do empregador, se ultraasse dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.
A magistrada também destacou a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional, que aborda o tema, e concluiu que o bombeiro se encontrava em sobrejornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias, com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador.
Informações do Tribunal Regional do Trabalho
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